ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2769171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a suficiência da documentação apresentada para instruir ação monitória, com base em informações do Portal da Transparência, e rejeitou embargos de declaração.
- 1.022, inciso II, c/c 489, § 1º, incisos IV e VI, 700, caput e § 2º, 373, inciso I, e 434 do CPC, sustentando: (i) insuficiência de prova escrita para a ação monitória; (ii) ausência de memória de cálculo para liquidez do débito; e (iii) impossibilidade de juntada tardia de documentos indispensáveis.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido; (ii) a suposta violação de dispositivos legais relacionados à ação monitória e à juntada de documentos; e (iii) a possibilidade de reexame de provas e análise de dissídio jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. SÚMULA N . 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a suficiência da documentação apresentada para instruir ação monitória, com base em informações do Portal da Transparência, e rejeitou embargos de declaração.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, inciso II, c/c 489, § 1º, incisos IV e VI, 700, caput e § 2º, 373, inciso I, e 434 do CPC, sustentando: (i) insuficiência de prova escrita para a ação monitória; (ii) ausência de memória de cálculo para liquidez do débito; e (iii) impossibilidade de juntada tardia de documentos indispensáveis.
3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade; (ii) incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ quanto à análise de provas e cláusulas contratuais; e (iii) prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial, em razão da tese já afastada pela alínea "a".
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido; (ii) a suposta violação de dispositivos legais relacionados à ação monitória e à juntada de documentos; e (iii) a possibilidade de reexame de provas e análise de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aborda de forma suficiente e motivada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.
6. A análise de insuficiência de prova escrita para a ação
[trecho intermediário suprimido]
no reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), não é possível o cotejo analítico entre os julgados, dada a diversidade do contexto fático de cada um.
O afastamento da Súmula n. 7/STJ para a alínea "c" só é possível em casos excepcionais de revaloração jurídica, o que não se verifica na presente hipótese, em que a discussão principal repousa na insuficiência probatória, conforme as balizas do Tribunal de origem.
Logo, a análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso também pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.