ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2769190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL.
Resultado indicado
Pelo que se extrai do acórdão recorrido, além do réu ter negado a autoria, as provas produzidas em juízo foram frágeis, não acrescentando mais informações sobre os fatos, de forma que a absolvição não está em manifesta desarmonia com as circunstâncias fáticas delineadas no processo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. MÉRITO. RECURSO MINISTERIAL QUE ALMEJA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.087/STF.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 1.111):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO DA DECISÃO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DE QUE SE TRATOU DE MERO INCONFORMISMO. PEDIDO PARA ANULAR O JÚRI E DETERMINAR A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO EM RAZÃO DA TESE ACOLHIDA TER SIDO A CLEMÊNCIA. JULGAMENTO DO TEMA 1.087 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE TESE OU CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA JUSTIFICANTE DA OPÇÃO DOS JURADOS, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO DE ACORDO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões, o agravante aponta violação do art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal de Justiça, mesmo provocado, não enfrentou todos os argumentos dos embargos de declaração, notadamente a tese de racionalidade mínima em cotejo com os fundamentos do pedido de clemência exigidos pelo art. 495, XIV, do Código de Processo Penal, configurando omissão.
Sustenta que não incide a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, pois a tese recursal guarda consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Afirma que os jurados reconheceram materialidade e autoria, de modo que a controvérsia cinge-se em discutir a (im)possibilidade de se admitir uma absolvição lastreada em clemência, quando não existe fundamento em ata que a sustente (fl. 1.127).
Defende, à luz do Tema 1.087 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que a clemência somente prevalece se a tese constar em ata e for compatível com a Constituição Federal, com os precedentes vinculantes e com as circunstâncias fáticas dos autos, requisitos não atendidos
[trecho intermediário suprimido]
durante a sessão plenária, o réu foi interrogado, oportunidade em que negou a autoria delitiva. Ainda, foram inquiridas três testemunhas, sendo duas delas policiais militares, que se limitaram a confirmar os depoimentos anteriormente prestados, e, a terceira, que teria auxiliado a vítima após os fatos, não trouxe informações acerca da autoria.
Portanto, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolheu tese exposta pela defesa, vez que o Conselho de Sentença é livre na escolha e valoração da prova.
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Pelo que se extrai do acórdão recorrido, além do réu ter negado a autoria, as provas produzidas em juízo foram frágeis, não acrescentando mais informações sobre os fatos, de forma que a absolvição não está em manifesta desarmonia com as circunstâncias fáticas delineadas no processo.
Logo, não há falar em ilegalidade na manutenção do veredicto absolutório.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.