DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO … — AREsp AREsp 2769248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE CATALAO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.
- CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL.
- OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA RETOMADA DO IMÓVEL.
- O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e de ser reintegrado em caso de esbulho, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445, 10089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE CATALAO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 455/456):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. PRAZO PARA CONSTRUÇÃO. INÉRCIA . REVOGAÇÃO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NA RETOMADA DO IMÓVEL. EDIFICAÇÃO REALIZADA PELO CESSIONÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TURBAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Manutenção na posse. Requisitos. O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e de ser reintegrado em caso de esbulho, nos termos do art. 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil. 2. Ação possessória. Ônus da prova. O artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece incumbir ao autor da possessória o ônus de provar: a posse, ocorrência da turbação ou do esbulho, a data desses ilícitos, bem como a continuação da posse embora turbada (na ação de manutenção) e perda efetiva da posse (na ação de reintegração). 3. Imóvel público. Cessão de direito de uso. Contraprestação. Prazo para construção. Omissão do poder público na retomada do imóvel. Edificação realizada pelo cessionário. A concessão de uso de imóvel público se qualifica como ato unilateral, discricionário e precário, através do qual a administração possibilita ao particular o uso individualizado de determinado bem público de natureza dominical, e, diante da sua natureza precária, é passível de revogação ou modificação unilateral, se assim o exigir o interesse público. No entanto, a relação jurídica de direito material existente, no caso dos autos, retrata relação contratual sinalagmática, com a pactuação de que o bem ora objeto da demanda possessória em exame seria transferido em definitivo para o autor/apelado, uma vez cumpridas as obrigações estabelecidas. Não se trata, assim, de uma mera relação comodatária ou de cessão gratuita de bem imóvel, não sendo suficiente uma simples notificação para a transmudação da posse do apelado/cessionário de justa para injusta, mormente considerando que ele procedeu à edificação no imóvel, ainda que extemporaneamente. 4. Requisitos preenchidos. Posse mantida. Comprovado nos autos os requisitos elencados na legislação de regência, evidenciando-se indevida a revogação da concessão, se mostra escorreita a sentença que determinou que o autor seja mantido na posse do imóvel. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 500/510).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A
[trecho intermediário suprimido]
o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.