ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2769253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR EM OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR A COISA.
Resultado indicado
Sentença: declarou de ofício a nulidade do contrato de compra e venda realizado entre as partes, referente ao terreno urbano foreiro localizado na Rua Duque de Caxias, quadra 146, Lote 02, com área de 4.851 m2 (quatro mil oitocentos e cinquenta e um metros quadrados), com inscrição estadual nº 01.01.0146.0002.000 e julgou extinto o processo com resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR EM OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR A COISA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de conversão de obrigação de dar em obrigação de restituir a coisa.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por LUIZ QUIRINO PETECK contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de conversão de obrigação de dar em obrigação de restituir a coisa movida por JOSELITO COSTA MARTINS em face de LUIZ QUIRINO PETECK.
Sentença: declarou de ofício a nulidade do contrato de compra e venda realizado entre as partes, referente ao terreno urbano foreiro localizado na Rua Duque de Caxias, quadra 146, Lote 02, com área de 4.851 m2 (quatro mil oitocentos e cinquenta e um metros quadrados), com inscrição estadual nº 01.01.0146.0002.000 e julgou extinto o processo com resolução do mérito.
Extinguiu a cautelar inominada em apenso, sem análise do mérito.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante e deu provimento à interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE ANULOU DE OFÍCIO O CONTRATO POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. OFENSA AOS ARTS. 141 E 460 DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. CAUSA MADURA.
I - O julgamento extra petita evidencia-se quando o julgador concede pedido diverso do que foi requerido pelas partes.
II -
[trecho intermediário suprimido]
respaldaram a aplicação da Súmula 283/STF.
Nesse sentido: REsp n. 1.677.672/SC, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.793.478/SE, Quarta Turma, DJEN de 29/9/2025; AgInt no AREsp n. 1.943.348/SP, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.