DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA cont… — AREsp AREsp 2769276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra a decisão de fls.
- 751-753, que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts.
- 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC e por incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra a decisão de fls. 751-753, que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada requer a improcedência do agravo, a condenação da agravante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 822-825).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c danos materiais.
O julgado foi assim ementado (fl. 557):
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ATO COOPERATIVO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DISTRATO. PRESCRIÇÃO. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DE ENTREGA. DESISTÊNCIA DESMOTIVADA DO COMPRADOR. MULTA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
I - A reprodução dos argumentos da petição inicial nas razões de apelação, quando se relacionam às questões decididas na sentença, não impede o conhecimento do recurso. Rejeitada a preliminar de não conhecimento.
II - A ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos materiais está fundada em responsabilidade contratual, razão pela qual se aplica o prazo prescricional decenal, art. 205 do CC. Reformada a r. sentença e aplicado o art. 1.013, § 4º, do CPC.
III - A ré Vertical Ltda. figurou na relação jurídica como Construtora do empreendimento imobiliário, conforme documentação encaminhada à Caixa Econômica Federal destinada à obtenção de financiamento bancário. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
IV - Diante da desistência desmotivada do autor, formalizada por meio de distrato, improcede o pedido de condenação das rés ao pagamento de multa contratual, as quais deverão apenas restituir os valores pagos, de forma atualizada e em única parcela.
V - Apelação provida. Com fundamento no art. 1.013, § 4º, do CPC, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 650):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
I - O indeferimento do pedido de produção de prova oral não gerou prejuízos à ré, visto que desnecessária à resolução da lide. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
II - O acórdão não
[trecho intermediário suprimido]
de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do desprovimento do agravo, não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado na origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados os limites do § 2º do referido artigo e ressalvada eventual gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.