ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2769324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
- Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com base na Súmula nº 182 do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Ausência. Não conhecimento do recurso. Sustentação oral. Impossibilidade. Agravo regimental DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com base na Súmula nº 182 do STJ.
2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial e requereu a realização de sustentação oral.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e se é cabível a realização de sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não conhece do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos enfrentem, de forma pontual e consistente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
7. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, bem como dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
8. Não é cabível a realização de sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial por ausência de previsão legal.
A propósito:
" ..
2. Não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 96; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º- B, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 152.113/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 6.9.2011, DJe 21.9.2011; STJ, AgRg no AREsp n. 2.352.746/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6.10.2023; STF, ED no AgR no ARE n. 1.367.344/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.3.2023." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.989.494/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.