DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIENE PEREIRA DOS REIS contra decisão que inadmitiu o seu … — AREsp AREsp 2769368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não se vislumbrando a conexão entre os processos que apuram a prática de crime de mesma espécie, tratando-se de condutas autônomas, que não guardam dependência entre si, configurando mera reiteração criminosa, não há que se falar em nulidade em virtude de os feitos não terem sido reunidos para julgamento conjunto.
- Nos crimes praticados por funcionário público é desnecessário o oferecimento de resposta à acusação após o recebimento da denúncia, posto que o art.514 do CPP prevê apenas a apresentação de defesa prévia, peça processual de idêntica finalidade.
- Impossível acatar o pleito absolutório por ausência de provas quando a autoria e a materialidade estiverem devidamente demonstradas por meio do conjunto probatório.
- Para a configuração do crime continuado não basta que as condutas delitivas tenham sido perpetradas em condições homogêneas de tempo e lugar e que ostentem semelhante maneira de execução, sendo necessária, também, a existência de uma relação de contexto entre as ações ilícitas, ou seja, um nexo de continuidade.
Resultado indicado
O agravo não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548, 10643
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCIENE PEREIRA DOS REIS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO - NULIDADE DECORRENTE DA NÃO REUNIÃO DOS PROCESSOS SEMELHANTES - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO - IRREVELÂNCIA - RITO PROCESSUAL QUE APENAS PREVÊ A APRESENTAÇÃO DE DEFESA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - INVIABILIDADE. 1. Não se vislumbrando a conexão entre os processos que apuram a prática de crime de mesma espécie, tratando-se de condutas autônomas, que não guardam dependência entre si, configurando mera reiteração criminosa, não há que se falar em nulidade em virtude de os feitos não terem sido reunidos para julgamento conjunto. 2. Nos crimes praticados por funcionário público é desnecessário o oferecimento de resposta à acusação após o recebimento da denúncia, posto que o art.514 do CPP prevê apenas a apresentação de defesa prévia, peça processual de idêntica finalidade. 3. Impossível acatar o pleito absolutório por ausência de provas quando a autoria e a materialidade estiverem devidamente demonstradas por meio do conjunto probatório. 4. Para a configuração do crime continuado não basta que as condutas delitivas tenham sido perpetradas em condições homogêneas de tempo e lugar e que ostentem semelhante maneira de execução, sendo necessária, também, a existência de uma relação de contexto entre as ações ilícitas, ou seja, um nexo de continuidade. 5. A continuidade delitiva trata-se de ficção jurídica idealizada por razões de política criminal com o objetivo de abrandar a pena daquele que pratica um crime como prosseguimento de uma primeira conduta ilícita, não almejando favorecer o delinquente habitual, que vem repetidamente perpetrando crimes semelhantes. "
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1022-1034).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1038-1039).
O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento ou desprovimento do agravo, e pela concessão da ordem de ofício para determinar a incidência do artigo 71, do Código Penal." (e-STJ fls. 1083-1089).
É o relatório.
Decido.
O agravo não merece ser conhecido.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na ausência de prequestionamento das
[trecho intermediário suprimido]
(um quinto), tornando-a definitiva em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa.
Em razão do quantum da nova pena e sendo a ré primária, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, " c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do mesmo diploma, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Concedo, contudo, habeas corpus de ofício para reconhecer a continuidade delitiva entre os três crimes de peculato e, por conseguinte, redimensionar a pena da agravante para 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.