ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2769368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que reconheceu a continuidade delitiva entre três crimes de peculato, redimensionando a pena da acusada para 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos.
- O agravante pleiteia o afastamento da continuidade delitiva e o reconhecimento do concurso material entre os crimes, conforme decidido na origem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10643, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de continuidade delitiva. Crimes de peculato. Recurso do MP desprovido .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que reconheceu a continuidade delitiva entre três crimes de peculato, redimensionando a pena da acusada para 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos.
2. O agravante pleiteia o afastamento da continuidade delitiva e o reconhecimento do concurso material entre os crimes, conforme decidido na origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os três crimes de peculato praticados pela acusada configuram continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, ou se devem ser tratados como concurso material.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização do critério temporal de 30 dias para o reconhecimento da continuidade delitiva, desde que as circunstâncias do caso concreto evidenciem um nexo de continuidade entre as condutas.
5. Os três crimes de peculato foram praticados nas mesmas condições de lugar (delegacia de polícia), com a mesma maneira de execução (apropriação de valores sob posse da acusada em razão do cargo de escrivã) e contra a mesma vítima (Administração Pública), demonstrando um liame entre as condutas, que se revelam como desdobramentos umas das outras.
6. A habitualidade criminosa alegada pelo agravante não afasta a aplicação da ficção jurídica do crime continuado, quando há evidente vinculação entre as condutas.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A continuidade delitiva pode ser reconhecida mesmo quando o lapso temporal entre as condutas ultrapassa 30 dias, desde que haja vínculo de continuidade entre os crimes.
2. A prática de crimes nas mesmas condições de lugar, execução e contra a mesma vítima caracteriza a ficção jurídica do crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
[trecho intermediário suprimido]
ser flexibilizado quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a existência de um nexo de continuidade entre as condutas.
No caso dos autos, os três crimes de peculato foram praticados nas mesmas condições de lugar (nas dependências da delegacia de polícia), com a mesma maneira de execução (apropriação de valores dos quais a ré tinha a posse em razão do cargo de escrivã) e contra a mesma vítima (a Administração Pública). Tais elementos demonstram a existência de um liame entre as condutas, que se revelam como desdobramentos umas das outras, e não como fruto de desígnios autônomos. A situação se amolda, portanto, à ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal.
Esta Corte tem decidido que, em casos de evidente vinculação entre as condutas, a ficção jurídica do crime continuado deve ser aplicada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.