ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2769404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), com base na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3435, 3533, 10952, 11959, 3539, 10935, 5847, 10624
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), com base na Súmula n. 182 do STJ. A defesa não apresentou argumento para contrapor o fundamento da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso.
2. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador. A parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2º, do CPP para, por vias indiretas, alcançar a análise de mérito de recurso inadmitido.
3. O recurso especial limita-se à análise das questões de direito expressamente suscitadas na petição recursal. Assim, ainda que a defesa mencione a posterior concessão de indulto na instância de origem, a adoção das providências decorrentes não constituem atribuições desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
FLÁVIO AUGUSTO MOREIRA LIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 2.015-2.036.
Preliminarmente, a parte informa que "algumas das teses acabaram por perder o objeto" (fl. 2.018), pois houve posterior concessão de indulto na origem, com fundamento no Decreto n. 11.302/2022 e "foi declarada extinta a pena privativa de liberdade em relação às penas aplicadas quanto às condenações pelos delitos previstos no art. 304 e art. 299, ambos do Código Penal" (fl. 2.018).
Feito esse esclarecimento, o agravante explica que, apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial, existiu análise do seu mérito. Aduz que, "apesar de realmente não ser necessária a apuração da autoria do furto para se configurar a receptação, a questão no presente caso é peculiar, pois as questões se embaralham, ficando claro pelo teor da denúncia que, Flávio somente não foi denunciado também pela receptação do Trator Valtra, porque já havia sido condenado por seu furto, demonstrando a abstração e a ausência de elementares do tipo" (fl. 2.022).
Segundo a defesa (fls. 2.023 e seguintes):
.. Flávio possui uma condenação transitada em julgado pelo furto do trator Valtra (autos n.º 0000845-72.2016.8.26.0648), não obstante, no presente
[trecho intermediário suprimido]
de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1777820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.450.671/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 14/5/2021).
No mesmo sentido, cito o AgRg no HC n. 908.407/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.
Destaco, por fim, que o recurso especial limita-se à análise das questões de direito expressamente suscitadas na petição recursal. Assim, ainda que a defesa mencione a posterior concessão de indulto na pendência de recurso (apenas para parte dos crimes), a adoção das providências daí decorrentes não constitui atribuição desta Corte. A adequação do cálculo das penas compete ao Juízo da condenação (encarregado de confeccionar a guia de recolhimento) ou ao Juiz responsável pela execução do título penal.
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.