ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2769514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA BANCÁRIA.
- O Tribunal de origem analisou de forma suficiente e fundamentada todas as matérias suscitadas, enfrentando a responsabilidade objetiva à luz do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA BANCÁRIA. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente e fundamentada todas as matérias suscitadas, enfrentando a responsabilidade objetiva à luz do art. 14 e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova (art. 373, II, do Código de Processo Civil), as excludentes de responsabilidade, o conjunto probatório e a fixação do dano moral, além de afastar a existência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e rejeitar os embargos por mera rediscussão da causa.
2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes para a solução da lide, fundamentando adequadamente suas conclusões, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
3. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é afastada pela alegação de culpa exclusiva de terceiros, quando demonstrado que a falha na prestação de serviços foi o fator determinante para a ocorrência dos danos.
4. O descumprimento de normas de segurança previstas na Lei Estadual nº 12.971/1998, como a falta de privacidade nas operações e a permissão de uso de telefone celular por "olheiro" dentro da agência, evidenciou a vulnerabilidade dos clientes e a origem do evento criminoso no interior do estabelecimento, caracterizando falha na prestação de serviço.
5. A atividade desempenhada pela instituição financeira é de risco, e o assalto relacionado à movimentação bancária é fato previsível, caracterizando típica situação de fortuito interno, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade.
6. A pretensão de afastar o ato ilícito negligente reconhecido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o que é inadmissível nesta instância superior, por força da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.866.178, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 11/09/2025; AREsp n. 2.916.021, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 01/09/2025.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de dissídio jurisprudencial, posto que a incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.871.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.).
Com esses fundamentos, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC, porquanto fixados no Tribunal de origem no teto do art. 85, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.