DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MULLER RO DRIGUES DA SILVA, em face de decisão… — AREsp AREsp 2769649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MULLER RO DRIGUES DA SILVA, em face de decisão monocrática proferida por este Relator que, ao conhecer do agravo, negou provimento ao recurso especial.
- Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido alternativo de redução do valor da multa por litigância de má-fé, formulado expressamente nas razões do recurso especial (e-STJ Fl.
- Os embargos de declaração merecem acolhimento para sanar a omissão apontada, porém sem efeitos infringentes.
- Com efeito, consoante demonstrado pelo embargante, o recurso especial continha pedido expresso de que, caso não acolhido o afastamento integral da condenação por litigância de má-fé, fosse ao menos reduzido o valor da multa imposta (e-STJ Fls.
Resultado indicado
Com efeito, consoante demonstrado pelo embargante, o recurso especial continha pedido expresso de que, caso não acolhido o afastamento integral da condenação por litigância de má-fé, fosse ao menos reduzido o valor da multa imposta (e-STJ Fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7772
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MULLER RO DRIGUES DA SILVA, em face de decisão monocrática proferida por este Relator que, ao conhecer do agravo, negou provimento ao recurso especial.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido alternativo de redução do valor da multa por litigância de má-fé, formulado expressamente nas razões do recurso especial (e-STJ Fl. 484).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
1. Os embargos de declaração merecem acolhimento para sanar a omissão apontada, porém sem efeitos infringentes.
Com efeito, consoante demonstrado pelo embargante, o recurso especial continha pedido expresso de que, caso não acolhido o afastamento integral da condenação por litigância de má-fé, fosse ao menos reduzido o valor da multa imposta (e-STJ Fls. 367, 382, 384 e 385).
A decisão embargada não se pronunciou especificamente sobre o pedido subsidiário de redução do quantum, razão pela qual se faz necessário o acolhimento dos embargos declaratórios para integrar a fundamentação, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
2. Adentrando à análise da pretensão, o recorrente sustenta que "inexiste aqui prova de qualquer prejuízo que autorize seja a multa em percentual tão elevado ou indenização sem prova de prejuízo" e, "ad cautela, se não afastado requer a redução da multa" (e-STJ Fl. 367).
Todavia, a pretensão não comporta conhecimento por deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, aplicável por analogia aos recursos especiais.
Deveras, a Súmula 284/STF estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No ponto, o recorrente não especificou, de forma adequada, os fundamentos da pretendida redução, limitando-se a sustentar genericamente a ausência de "prova de prejuízo" e a qualificar a multa como sendo de "percentual tão elevado".
Ocorre que o pedido de redução da multa não veio acompanhado de elementos essenciais para a exata compreensão da controvérsia, tais como: a) indicação do valor ou percentual atual da multa fixada pelo Tribunal de origem; b) demonstração objetiva de desproporcionalidade ou excessividade do quantum; c) parâmetros específicos ou critérios alternativos para eventual redução; d) indicação precisa de qual(is) dispositivo(s) legal(is) teria(m) sido violado(s) na fixação do valor da multa.
Nos casos em que a arguição é genérica e não são devidamente especificados os fundamentos da pretensão, não se conhece do recurso especial.
O
[trecho intermediário suprimido]
em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
No caso concreto, o recorrente sequer indicou qual dispositivo legal teria sido violado na fixação do valor da multa por litigância de má-fé, tampouco demonstrou objetivamente a desproporcionalidade do quantum fixado pelo Tribunal de origem.
A deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia e impossibilita o adequado exame da pretensão recursal, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284/STF.
3. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, integrando a fundamentação da decisão embargada com a análise do pedido subsidiário de redução da multa por litigância de má-fé.
Por consequência, firma-se o não conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF, conforme fundamentação acima exposta.
Mantém-se, portanto, integralmente a conclusão da decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.