DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2769649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MULLER RODRIGUES DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 312, e-STJ): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cartão de Crédito - Alegado desconhecimento da origem da negativação do nome do autor por parte do réu Improcedência Apelo do autor Embora a relação entre as partes seja de consumo, aplicando- se os ditames da Lei 8.078/90, especialmente a inversão do ônus da prova (art.
Resultado indicado
Manutenção inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé. - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7772
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MULLER RODRIGUES DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 312, e-STJ):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cartão de Crédito - Alegado desconhecimento da origem da negativação do nome do autor por parte do réu Improcedência Apelo do autor Embora a relação entre as partes seja de consumo, aplicando- se os ditames da Lei 8.078/90, especialmente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), o réu logrou comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, ao demonstrar que inseriu seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de dívida de cartão de crédito inadimplido Autor que não foi capaz de demonstrar a ausência de contratação, pois as compras efetuadas no referido cartão foram feitas em locais próximos à sua residência Legitimidade da negativação, que se deu no exercício regular de um direito Sentença de improcedência calcada na existência do débito e licitude da negativação. Manutenção inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé. - RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 420, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 80/81, 373, II, 489, inciso II e § 1º, inciso IV, 1022 e 1025 do CPC/15, artigo 4º, inciso I, artigo 43, parágrafo 1º c/c, 6º inciso VIII, 14, 71, 72, 73 do CDC.
Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da análise dos documentos apresentados pelo recorrido que não correspondem ao título apontado; b) a tese de que o apontamento de dados deve guardar exata correspondência com o título apontado, não podendo ser substituído por documentos diversos ou unilaterais, parciais, apócrifos e manipuláveis pelo réu; c) a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois a defesa de uma tese jurídica não importa em "alteração da verdade dos fatos".
Contrarrazões apresentadas às fls. 1817-1824, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 461-484, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Consoante relatado, a recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC/15 ao argumento de que o acórdão recorrido não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses:
[trecho intermediário suprimido]
prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
(AREsp n. 1.550.833, Ministro Luis Felipe Salo mão, DJe de 01/10/2019.) grifo nosso
Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ, cujo óbice impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários em 10% (dez por cento sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º do CPC
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.