ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2769686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 489 do CPC.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 696-697):
O acórdão ora agravado deixou de se manifestar sobre a matéria submetida a este Superior Tribunal de Justiça, não houve pronunciamento sobre a omissão do acórdão recorrido referente à ausência de provas de que não houve repasse dos valores à Oi, bem como deixou de fundamentar de que forma essa seria a razão pelo bloqueio efetuado pela empresa telefônica. Não se busca aqui a análise do mérito, mas sim a análise sobre a fundamentação do acórdão recorrido, se este apreciou ou não a referida argumentação.
Apenas para demonstrar que o argumento era capaz de infirma a conclusão do acórdão recorrido, não é razoável penalizar a Agravante por não realizar ação que era de responsabilidade exclusiva da parte consumidora, no tocante à comunicação à Oi sobre a atualização de seus dados bancários após o bloqueio preventivo e posterior troca de cartão de crédito.
Ademais, o acórdão ainda se manteve silente em relação aos argumentos da Agravante em sede de apelação que plenamente refutaram a alegação genérica de reincidência infracional da empresa, o que se relaciona diretamente à desproporcionalidade do valor da multa e o suposto dano causado à consumidora.
Não obstante a redução aplicada em primeiro grau ao valor da sanção em relação a quantia
[trecho intermediário suprimido]
restou devidamente notificada em face do pronunciamento administrativo condenatório. Portanto, não observo qualquer irregularidade na decisão proferida pelo Procon, pois, diante da constatação da violação à norma consumerista, a atuação do referido órgão de defesa dos direitos do consumidor se mostra perfeitamente legítima.
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Além disso, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.