DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2769713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
- Decisão que indeferiu parcela dos quesitos suplementares ofertados pela devedora.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 216-224, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. Decisão que indeferiu parcela dos quesitos suplementares ofertados pela devedora. Inconformismo. QUESITOS SUPLEMENTARES. DESNECESSIDADE E IMPERTINÊNCIA DAS INDAGAÇÕES. Não obstante a insurgente insista na necessidade dos quesitos excluídos para que sejam angariados os substratos imprescindíveis ao justo deslinde, o que se dessume é que, em verdade, meramente ensejariam o desvio da análise pericial de seu objetivo, por meio de três estratégias facilmente identificadas como inaceitáveis artifícios, quais sejam, exigindo a opinião do expert sobre questões de natureza jurídica, que se situam fora da especialidade em contabilidade; formulando perguntas que não permitem respostas objetivas e baseadas em evidências, por serem ambíguas e/ou subjetivas, ou por não haver lastro científico capaz de respaldar a resposta solicitada; e, demandando análise puramente documental, que consiste na mera leitura e reprodução do conteúdo de documentos acostados aos autos. QUESITOS SUPLEMENTARES. INTEMPESTIVIDADE. Inteligência do art. 469 CPC. Quesitos apresentados após o término das diligências do perito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em atitude vulneradora da boa-fé ou em conduta ensejadora de imposição de sanção pecuniária pelo contempt of court, encerrando simples postulação de direito em conformidade com o que extraíra da regulação legal e da prestação judicial. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 239-243, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 369, 469, 477, §2º, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; e art. 1º da Resolução 772/2017 do TJSP.
Sustenta, em síntese: a) omissão e obscuridade quanto ao julgamento virtual, realizado mesmo diante da oposição expressa do recorrente, o que teria causado cerceamento de defesa, em violação ao art. 1º da Resolução 772/2017 do TJSP; b) negativa de validade aos quesitos suplementares
[trecho intermediário suprimido]
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/05/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2016)
Além disso, verifica-se que as razões recursais não indicam, de forma clara e específica, em que medida os dispositivos tidos por violados (arts. 369, 469 e 477 §2º do CPC) teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido. A mera transcrição dos artigos de lei, desacompanhada da demonstração objetiva de sua pertinência à controvérsia, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
Assim, a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento dos quesitos não merece conhecimento, em face dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso especial interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.