DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO WEIS contra decisão do TRI… — AREsp AREsp 2769740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO WEIS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial por força da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido tratou da condenação de Paulo Roberto Weis pela prática do crime de contrabando, tipificado no art.
- A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no art.
- 334-A, § 1º, I, do Código Penal, com pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem substituição da pena (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO WEIS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial por força da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O acórdão recorrido tratou da condenação de Paulo Roberto Weis pela prática do crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal.
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, com pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem substituição da pena (fl. 187).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nas razões do recurso, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 59 e 68 do Código Penal, ao considerar motivação ilegítima para manter a negativação da vetorial conduta social na dosimetria da pena (fl. 196).
Diante da decisão de inadmissibilidade, Paulo Roberto Weis interpôs agravo em recurso especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: a decisão recorrida, aduzindo ser necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, não se sustentaria, pois não se trata de reexame probatório, mas sim de averiguar se o caso em apreço merece o tratamento jurídico dado pelo regional recorrido (fl. 239).
Contraminuta do agravo às fls. 251-255.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer ou improver o recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 272):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 59 E 68 DO CP. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER OU DESPROVER O RESP.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
A controvérsia recursal se restringe à análise da validade da motivação empregada pelo Tribunal de origem para a negativação da conduta social, na primeira fase da dosimetria da pena, e à possibilidade de revisão desse aspecto em recurso especial.
A defesa sustenta que não houve motivação idônea, o que configuraria violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Quanto ao ponto,
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Dessa forma, a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser mantida, pois se mostra coerente com o entendimento consolidado desta Corte Superior. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem atendeu ao dever constitucional de motivar as decisões judiciais e indicou elementos concretos retirados dos autos, sendo incab ível rediscutir, na via especial, a pertinência ou a extensão desses registros.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.