DECISÃO — AREsp AREsp 2769746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/2015), interposto por WALLEFF BARBOSA e SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl.
- Hipótese dos autos, em que verificada falha de segurança em serviço de intermediação de negócios, que revela a ocorrência de mero descumprimento contratual, sem demonstração de dano moral.
- Reconhecimento de sucumbência recíproca que repercute na fixação da verba honorária.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7769
Ementa oficial
DECISÃO
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Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por WALLEFF BARBOSA e SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 240, e-STJ):
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. FALHA DE SEGURANÇA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Hipótese dos autos, em que verificada falha de segurança em serviço de intermediação de negócios, que revela a ocorrência de mero descumprimento contratual, sem demonstração de dano moral. 2. Reconhecimento de sucumbência recíproca que repercute na fixação da verba honorária. Fixação em patamar adequado ao caso. 3. Apelação cível desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 256-263, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 264-278, e-STJ), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:
a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a indicada violação dos arts. 85, § 8º-A e 926 do CPC; e
b) art. 85, § 8º-A e 926 do CPC porque a condenação em honorários não observou a tabela da OAB ou o limite mínimo de 10% do § 2º do referido artigo, o que contrariou o entendimento dominante do próprio Tribunal. Apresenta irresignação acerca dos danos morais, sob a alegação de que o valor fixado é irrisório.
Contrarrazões apresentadas às fls. 283-294, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 296-299, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 300-304, e-STJ).
Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 306-311, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece prosperar.
1. De início, a recorrente indica afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se pronunciou de forma clara e suficiente sobre os arts. 85 e 926 do CPC.
Importante observar trecho do acordão recorrido (fl. 242, e-STJ):
A distribuição dos ônus da sucumbência foi tema tratado de forma específica pelo órgão julgador, conforme se verifica do trecho adiante transcrito:
"No que se refere à distribuição dos ônus da sucumbência, também não há reparo a fazer. O julgamento de improcedência do pedido de indenização por dano moral redundou em sucumbência recíproca.
Nesse panorama, considerando que a empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 369,99 (trezentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), a quantia de R$ 1.000.00 (hum mil
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. A matéria referente aos arts. 1º da Lei n. 1.060/1950 e 98 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) grifou-se
4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.