ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2769764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, VALE-PEDÁGIO E ESTADIA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA/ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, VALE-PEDÁGIO E ESTADIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA/ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material em que se pleiteou condenação solidária ao pagamento de estadia por atraso no descarregamento, multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 e ressarcimento de pedágios, com valor da causa de R$ 13.842,77.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou as rés solidariamente ao pagamento de R$ 3.656,00 (estadia), R$ 9.548,00 (multa do vale-pedágio) e R$ 638,77 (pedágios). A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e omissão, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se há ilegitimidade passiva e enriquecimento sem causa, com violação dos arts. 17 e 485, § 1º, VI, do CPC e 884 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou as questões essenciais, rejeitou os embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e fundamentou a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária.
6. A revisão da conclusão sobre legitimidade passiva e responsabilidade solidária, bem como dos valores fixados, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e rejeita os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de nexo causal.
O acórdão recorrido concluiu pela legitimidade passiva das rés como embarcante contratante e subcontratante, com responsabilidade solidária pelas obrigações do transporte, inclusive estadia e vale-pedágio, confirmando os valores devidos à estadia e à multa legal, com base nos documentos e na legislação específica aplicável.
Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.