DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TUFI RASXID NETO, representante do escritório de a… — AREsp AREsp 2769818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TUFI RASXID NETO, representante do escritório de advocacia RASXID & RASXID SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença havido na ação renovatória de contrato de locação.
- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
- Uma vez que a verba honorária foi fixada em percentual do valor da causa, os juros moratórios incidem apenas a partir da intimação do devedor para realizar o pagamento.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2557042/CE, relator M inistro Humberto Martins, j.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TUFI RASXID NETO, representante do escritório de advocacia RASXID & RASXID SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença havido na ação renovatória de contrato de locação.
O aresto foi assim ementado (fls. 76-80):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Uma vez que a verba honorária foi fixada em percentual do valor da causa, os juros moratórios incidem apenas a partir da intimação do devedor para realizar o pagamento. Inaplicabilidade do art. 85, §16, do CPC/15. Precedentes do E. STJ e do E. TJSP. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Descabimento. O mero ajuizamento de ação mandamental, sem qualquer notícia de liminar concedida, não autoriza a suspensão dos atos executórios. Decisão reformada em parte. SUCUMBÊNCIA. Condenação do credor ao pagamento do correspondente a 10% da diferença entre a quantia inicialmente exigida e a efetivamente devida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 85, §16, do Código de Processo Civil, porque estabelece que os juros de mora sobre honorários advocatícios fixados em quantia certa devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, sendo aplicável também aos honorários fixados em percentual;
b) 525, §1º, V, e §6º, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida desconsiderou a exigibilidade do crédito desde o trânsito em julgado, contrariando a lógica de que a mora do devedor se inicia com a constituição do crédito;
c) 805 do Código de Processo Civil, visto que a decisão recorrida impôs ônus excessivo ao credor ao determinar a incidência dos juros de mora apenas a partir da intimação para cumprimento de sentença;
d) Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão recorrida diverge do entendimento consolidado de que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, independentemente de os honorários serem fixados em quantia certa ou percentual.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos acórdãos paradigmas REsp 1.984.292/DF (fls. 79) e AgInt no REsp 1.326.731/GO, que fixam o termo inicial dos juros de mora sobre honorários advocatícios no
[trecho intermediário suprimido]
JUROS DE MORA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES.
1. A controvérsia cinge-se ao termo inicial da contabilização dos juros de mora em casos de execução de honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa.
2. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2557042/CE, relator M inistro Humberto Martins, j. 19/8/2024, DJ de 22/8/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, ficando naturalmente prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente às fls. 428-432.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.