DECISÃO FERNANDO MAGALHÃES opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2769818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO MAGALHÃES opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 451-455 que deu provimento ao recurso especial de RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, para, alinhando o acórdão recorrido à jurisprudência do STJ, estabelecer que, arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado da sentença condenatória.
- Alega, em síntese: a) omissão quanto à justificativa da divergência em relação à jurisprudência pacificada do STJ sobre o termo inicial dos juros de mora em honorários fixados em percentual; b) ausência de esclarecimento sobre o cabimento do recurso especial nos termos do art.
- 105, III, a, b e c, da Constituição Federal; c) falta de enfrentamento do prequestionamento e do cotejo analítico necessário para a caracterização da divergência; d) omissão e obscuridade quanto à aplicabilidade do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO MAGALHÃES opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 451-455 que deu provimento ao recurso especial de RASXID & RASXID - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, para, alinhando o acórdão recorrido à jurisprudência do STJ, estabelecer que, arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem desde o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Alega, em síntese:
a) omissão quanto à justificativa da divergência em relação à jurisprudência pacificada do STJ sobre o termo inicial dos juros de mora em honorários fixados em percentual;
b) ausência de esclarecimento sobre o cabimento do recurso especial nos termos do art. 105, III, a, b e c, da Constituição Federal;
c) falta de enfrentamento do prequestionamento e do cotejo analítico necessário para a caracterização da divergência;
d) omissão e obscuridade quanto à aplicabilidade do art. 85, § 16, do CPC ao caso concreto, sustentando que, por se tratar de honorários em percentual, os juros fluem apenas da intimação para pagamento;
e) omissão quanto ao enfrentamento da Súmula n. 83 do STJ;
f) omissão quanto ao pedido de prequestionamento dos dispositivos constitucionais, nos termos do art. 268 do Regimento Interno do STJ;
g) contradição interna e com a jurisprudência do STJ.
Requer o recebimento e acolhimento dos embargos de declaração para aclarar a decisão sanando os vícios apontados.
Impugnação da parte embargada às fls. 496-500, em que defende a manutenção do decisum, com a condenação do embargante à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No caso em exame, constata-se que a decisão embargada apresentou, de forma clara e suficiente, as razões que embasaram o conhecimento e o provimento do recurso especial, amparando-se na orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.984.292/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 29/3/2022 (DJe de 1/4/2022).
Na ocasião, consolidou-se o entendimento de que, "na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença".
Relativamente aos pontos indicados nos itens "b", "c", "d" e "e", cumpre assinalar que é admissível a mitigação dos requisitos
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.320.884/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 30/5/2019, DJe de 19/6/2019.)
Registre-se, ademais, que é incabível, na instância especial, a apreciação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento voltado à interposição de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF.
Inexistem, pois, quaisquer das irregularidades mencionadas.
A rigor, o que aqui se observa é o intuito da parte embargante de rediscutir o mérito de questão já decidida, motivada pela mera insatisfação com o resultado do julgamento, pretensão que, como cediço, não se coaduna com a natureza integrativa do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1 .026, § 2º, do CPC.
Publique-se. intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.