ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2769894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
- RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PE LO CLIENTE.
Resultado indicado
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revogação unilateral e imotivada do mandato em contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula ad exitum confere ao advogado o direito ao arbitramento judicial de honorários em valor proporcional aos serviços prestados, a [trecho intermediário suprimido] recorrente aponta como paradigma um julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que teria negado o arbitramento por haver previsão contratual.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7691, 9580, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PE LO CLIENTE. ARBITRAMENTO JUDICIAL. CABIMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia cinge-se à revaloração jurídica dos fatos e à violação direta de lei federal (art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94), argumentando que, havendo previsão contratual expressa sobre a forma de remuneração, não caberia o arbitramento judicial. Alega, ainda, omissão no acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC) e dissídio jurisprudencial.
3. A parte agravada defende a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado, sustentando que a pretensão do agravante implica reexame de fatos e cláusulas contratuais, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022 do CPC); e (ii) saber se é cabível o arbitramento judicial de honorários advocatícios na hipótese de rescisão unilateral de contrato com cláusula de êxito, quando a parte recorrente alega a existência de previsão contratual expressa sobre a forma de remuneração.
III. Razões de decidir
5. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revogação unilateral e imotivada do mandato em contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula ad exitum confere ao advogado o direito ao arbitramento judicial de honorários em valor proporcional aos serviços prestados, a
[trecho intermediário suprimido]
recorrente aponta como paradigma um julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que teria negado o arbitramento por haver previsão contratual.
No entanto, a demonstração da similitude fática entre os casos, isto é, se as cláusulas contratuais e as circunstâncias da rescisão são idênticas, demandaria a análise de fatos e contratos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ também para a alínea "c", inviabilizando o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.