DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAMELA VIANA GERALDO contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2769947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAMELA VIANA GERALDO contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no art.
- 1.030, I, b, do CPC, em relação aos juros remuneratórios, em razão do Tema 25 do STJ; e inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 7 do STJ, e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
SÚMULA: Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAMELA VIANA GERALDO contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, em relação aos juros remuneratórios, em razão do Tema 25 do STJ; e inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação dos arts. 10 da MP n. 2.200-2/2001, 4º da Lei n. 14.063/2020, 26 e 29, § 5º, da Lei n. 10.931/2004, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 789.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de alienação fiduciária. O julgado foi assim ementado (fl. 248):
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ação de busca e apreensão - Dec. Lei 911/69 Inadimplência de parcelas contratadas - Prova da constituição em mora - Pleito reconvencional.
Pleito de juntada da via original da cédula de crédito bancário - Desnecessidade - Exigência não imposta pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Juros contratados e capitalização - Encargos remuneratórios expressamente aceitos e especificados no contrato - Incidência das súmulas 382 e 596 do STJ.
Seguro de proteção financeira - Cobrança - Venda casada quando de contrato realizado com seguradora indicada pela fornecedora do financiamento - Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos REsp"s 1.639.320/SP e 1.639.256/SP - Devolução do valor, acolhida em parte a reconvenção, autorizada compensação, de forma simples, observado o art. 2º do Dec. Lei 911/69.
SÚMULA: Recurso parcialmente provido.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, e 51, IV, § 1º e incisos, do CDC, pois há abusividade de encargos remuneratórios com taxa de juros muito acima da média de mercado;
b) 26 e 29, § 5º, da Lei n. 10.931/2004, visto que a ação de busca e apreensão foi fundada em cédula de crédito bancário, sendo indispensável juntada aos autos da via original; e
c) 10 da MP n. 2.200-2/2001 e 4º da Lei n. 14.063/2020, porquanto o contrato eletrônico não detém qualquer assinatura prevista em lei, não havendo autenticação que garanta higidez ao contrato.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não é exigível a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, divergiu do entendimento adotado por
[trecho intermediário suprimido]
seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial .
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, o bservados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.