ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — AREsp AREsp 2770041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto pelo recorrente, em razão da sua intempestividade.
- O embargante requer o acolhimento dos aclaratórios, alegando a existência de defeitos que necessitam ser sanados, com a correspondente repercussão jurídica.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 3664, 287, 10935, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto pelo recorrente, em razão da sua intempestividade.
1.2. O embargante requer o acolhimento dos aclaratórios, alegando a existência de defeitos que necessitam ser sanados, com a correspondente repercussão jurídica.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.
2.2. Sustenta que, no caso, deve ser aplicado o Código de Processo Civil para a contagem dos prazos processuais em matéria penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.
3.2. Restou esclarecido no acórdão embargado que no caso dos autos é cabível o agravo regimental contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, e as regras referentes à contagem dos prazos processuais previstas no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem nos feitos que tratam de matéria penal, pois, há regramento específico. Incidindo, portanto, o prazo de 5 dias corridos previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal.
3.3. Assim, o acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, nos termos da seguinte
[trecho intermediário suprimido]
no Código de Processo Civil são de aplicação subsidiária e não incidem nos feitos que tratam de matéria penal, pois, há regramento específico.
No caso, a decisão impugnada foi publicada em 26/8/2025 (fl. 1.180) e o agravo foi interposto em 3/9/2025 (fl. 1.191), classificada pela própria parte no peticionamento eletrônico como agravo regimental (fl. 1.190) - sendo o recurso cabível em matéria criminal -, o que revela a intempestividade do recurso, pois apresentado fora do prazo de 5 dias corridos previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal.
Desta forma, em razão dos óbices processuais, como a intempestividade, a análise da matéria de mérito ficou impedida.
Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.