DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2770092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 284-288) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls.
- A parte embargante sustenta que "a decisão embargada incorre em evidente omissão e contradição, ao aplicar o art.
- 1.026 do CPC/2015, que prevê efeito apenas interruptivo dos embargos de declaração, para afastar o efeito suspensivo de embargos opostos em 29/07/2014, ou seja, na vigência do CPC/1973" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 284-288) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 278-283).
A parte embargante sustenta que "a decisão embargada incorre em evidente omissão e contradição, ao aplicar o art. 1.026 do CPC/2015, que prevê efeito apenas interruptivo dos embargos de declaração, para afastar o efeito suspensivo de embargos opostos em 29/07/2014, ou seja, na vigência do CPC/1973" (fl. 285).
Acrescenta que "outro ponto de contradição está na fundamentação da decisão, que afirma: "A parte agravante teve ciência da decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica ainda em 2010, mas somente se manifestou em 2014 .. " Contudo, a mesma decisão reconhece que a primeira manifestação da agravante nos autos ocorreu apenas em maio de 2014, o que por si só impede a configuração de ciência anterior a esse momento" (fl. 286).
Impugnação apresentada (fls. 293-310), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
No caso concreto, sob o pretexto de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a parte embargante pretende nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.
Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a incidência das Súmulas n. 83 e 568 do STJ.
Ficou expressamente consignado que as razões de decidir dos precedentes indicados na decisão embargada são igualmente aplicáveis aos processos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973.
Conclui-se ainda pela impossibilidade de reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados após a oposição dos aclaratórios, pois não teria sido oportunamente arguida .
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Por outro lado, assiste razão à parte embargante quanto à afirmação de que teria tido ciência da decisão em 2010, visto que não é possível extrair tal informação do autos, de modo que modifico a decisão embargada, para que assim passe a constar:
Conforme se depreende dos autos, a parte agravante apenas se manifestou em 2014 a respeito da decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica ainda no ano de 2010, ocasião em que passou a pleitear sua exclusão do polo passivo da demanda.
Ressalte-se que o referido erro material não se confunde com o mérito do agravo em recurso especial, o qual sequer examinou eventual ocorrência de preclusão quanto à insurgência dirigida contra a decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica no ano de 2010.
Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, afastando, por conseguinte, a aplicação da multa pleiteada pela parte emb argada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.