DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ … — AREsp AREsp 2770107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art.
- Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de agentes públicos, em razão de irregularidades na gestão da Sociedade Anônima de Água e Esgoto do Município de Crato/CE, no período de 1998 a 2002.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao apreciar os recursos de apelação, negou provimento ao apelo ministerial, entendendo pela ausência de comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário quanto às condutas tipificadas nos arts.
- O recurso especial foi inadmitido, com fundamento em dois capítulos distintos: (i) quanto ao capítulo referente ao Tema 1.199 do STF, negou seguimento com base no art.
Resultado indicado
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10011, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de agentes públicos, em razão de irregularidades na gestão da Sociedade Anônima de Água e Esgoto do Município de Crato/CE, no período de 1998 a 2002.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao apreciar os recursos de apelação, negou provimento ao apelo ministerial, entendendo pela ausência de comprovação do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário quanto às condutas tipificadas nos arts. 10, VIII, e 11, VI, da Lei n. 8.429/1992.
O recurso especial foi inadmitido, com fundamento em dois capítulos distintos: (i) quanto ao capítulo referente ao Tema 1.199 do STF, negou seguimento com base no art. 1.030, I, "b", do CPC; e (ii) quanto ao restante da insurgência, inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ (art. 1.030, V, do CPC).
Parecer do MPF pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2001/2005).
Passo a decidir.
Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
No caso, da análise dos autos, verifico
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 2107891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2164815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2098383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.