DECISÃO Cuida-se de agravo de LUÍS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES contra decisão proferida no TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2770159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LUÍS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 3º, II, da Lei nº 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LUÍS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHÃES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0057279-32.2016.8.26.0050.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 3º, II, da Lei nº 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa (fl. 809).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena do agravante para 03 (três) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa (fl. 1086). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90) - Preliminares rejeitadas - Mérito - Autoria e materialidade bem comprovadas - Conjunto probatório suficiente para manter a condenação - Pena dos corréus Ronilson e Luís Alexandre reduzidas - Regime prisional aberto adequado - Substituição da carcerária por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, cujo valor está adequado ao caso concreto - Pleitos, ainda, do Ministério Público para imposição de indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP e aumento das penas - Impossibilidade - Indenização que não foi objeto de pedido específico na denúncia e não submetida ao contraditório - Circunstâncias da prática do crime que não possibilitam o aumento das penas-base - Recursos ministerial e dos corréus Eduardo e Carlos Augusto não providos, mas, de ofício, declara-se extinta a punibilidade desses corréus, pela prescrição da pretensão punitiva, provendo-se parcialmente os de Ronildo e Luís Alexandre para reduzir as suas penas. (fl. 1087)
Em sede de recurso especial (fls. 1123/1154), a defesa aponta violação ao art. 80 do Código de Processo Penal, argumentando pela ilicitude em se permitir a divisibilidade da acusação no que ficou conhecido como "Caso da Máfia dos Fiscais".
Assevera que o recorrente "não pode mais ser processado em duplicidade para apuração da mesma conduta delitiva, uma vez que, se houve, foi um único crime. Assim sendo, este procedimento criminal não pode mais continuar, se impondo o reconhecimento de litispendência e determinando esta col. Corte a paralisação de todos os outros feitos em andamento e o retorno dos autos à origem para possível unificação. " (fl. 1135)
Alega, ainda, violação ao art. 83 do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
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4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/5/2021.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.