DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FILIPE MOREIRA DE TOLEDO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2770164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FILIPE MOREIRA DE TOLEDO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial, devido à Súmula n.
- O agravante foi condenado pela prática do crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art.
Resultado indicado
De igual modo, a autoria está suficientemente demonstrada nos autos. (..) Em juízo (PJe mídias), negou os fatos descritos na denúncia, afirmando não saber como colocaram os objetos dentro da casa, assim como disse não ter ciência de que o recorrente Flavio era conhecido [trecho intermediário suprimido] é o bem produto de crime anterior, e não o local onde eventualmente ocorreu o delito antecedente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FILIPE MOREIRA DE TOLEDO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial, devido à Súmula n. 7, STJ (fls. 690-692).
O agravante foi condenado pela prática do crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa (fls. 648-665).
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 155 e 386 do Código de Processo Penal (fls. 675-680).
Nas razões do agravo, a defesa sustenta que não há rediscussão de provas, mas violação aos arts. 155, 158 e 386 do Código de Processo Penal, alegando ausência de perícia no local do crime e utilização apenas de provas inquisitivas para sustentar a condenação (fls. 699-702).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pugna pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pela inadmissão do recurso especial (fls. 706-708).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 728-730).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Verifico que a pretensão recursal, em essência, busca a absolvição do agravante, sob o fundamento de insuficiência probatória e ausência de perícia técnica no local de apreensão dos objetos de origem ilícita.
Ocorre que o Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, concluiu de forma categórica pela existência de elementos suficientes à comprovação da materialidade, autoria e dolo do crime de receptação. A Corte estadual fundamentou sua decisão no contexto probatório dos autos, considerando que os policiais militares flagraram o corréu deixando a residência do agravante carregando televisor produto de furto, além da localização de outros objetos subtraídos no interior do imóvel.
Confira-se trecho do acórdão impugnado (fls. 654-663):
"A materialidade está devidamente comprovada no auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de restituição (ordem nº 02) e provas orais produzidas em juízo (PJe mídias).
De igual modo, a autoria está suficientemente demonstrada nos autos.
(..)
Em juízo (PJe mídias), negou os fatos descritos na denúncia, afirmando não saber como colocaram os objetos dentro da casa, assim como disse não ter ciência de que o recorrente Flavio era conhecido
[trecho intermediário suprimido]
é o bem produto de crime anterior, e não o local onde eventualmente ocorreu o delito antecedente.
No caso dos autos, conforme ressaltado no acórdão recorrido, a materialidade do crime de receptação restou demonstrada pela apreensão dos objetos subtraídos na residência do agravante e pelo reconhecimento destes pela vítima do furto, conforme consignado nas instâncias ordinárias. A ausência de perícia no local do furto não prejudica a comprovação do delito de receptação posteriormente praticado.
Ademais, a alegação de que foram utilizadas apenas provas colhidas na fase policial não encontra respaldo no acórdão impugnado, que, conforme acima transcrito, deixou consignado expressamente a comprovação da autoria e dolo mediante o conjunto probatório produzido nos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.