DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEVI DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especia… — AREsp AREsp 2770171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEVI DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de JustIça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls.
- 9611/9753): Apelações criminais - Associação criminosa, apropriação indébita, porte de arma de fogo e lavagem de capitais - Sentença condenatória.
- O agravo não demonstra, de maneira técnica e específica, que o exame pretendido prescinde de reanálise probatória, limitando-se a reafirmar que não seria caso de simples reexame de provas.
- A propósito, a contraminuta do Ministério Público apontou precisamente a falta de impugnação específica e a mera repetição das razões do especial (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso ministerial parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 3633, 3521, 3431, 10926, 3628, 3559, 10609, 3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEVI DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de JustIça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 9611/9753):
Apelações criminais - Associação criminosa, apropriação indébita, porte de arma de fogo e lavagem de capitais - Sentença condenatória. Recurso ministerial objetivando: a) a condenação dos réus Levi, Anderson, Cléber, Renato, Sérgio, Jorge, André, Edjane, Eronaldo, Sinval e Leandro pelo crime de organização criminosa previsto no artigo 2º, parágrafos 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013; b) a condenação dos réus Levi e Anderson pelo crime de estelionato; c) a condenação dos réus Levi, Anderson, Cléber, Renato e Sérgio pelo crime de corrupção ativa; d) a condenação do réu Eronaldo pelo crime de corrupção passiva; e) a condenação da ré Edjane pelo crime de apropriação indébita; f) a condenação do réu Leandro pelo crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado; g) a condenação do réu Sinval pelo crime de advocacia administrativa; h) a elevação das penas-base; e i) o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, em relação aos réus Eronaldo, Sinval e Leandro - Admissibilidade parcial - Condenação dos réus pelo crime de organização criminosa, tipo penal que mais se adequa as peculiaridades do crime praticado, com exceção dos acusados Eronaldo, Leandro, Sinval e André, que permanecem absolvidos por esse delito - Ausência de provas seguras para a condenação dos réus Levi e Anderson pelo crime de estelionato; da ré Edjane, pelo crime de apropriação indébita, de Leandro pelo crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado, e de Sinval pelo crime de advocacia administrativa, bem como do réu Eronaldo, pelo crime de corrupção passiva, e dos réus Levi, Anderson, Cleber, Renato e Sérgio pelo crime de corrupção ativa. Recurso ministerial parcialmente provido. Apelos defensivos: Preliminares de nulidade: (i) ilicitude das provas colhidas mediante interceptações telefônicas; e (ii) incompetência do Juízo para julgar o crime de posse de arma ocorrido em outra Comarca Rejeição Interceptações realizadas com observância das normas previstas no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal e na Lei nº 9.296/96 Crime de porte de arma que, embora praticado em Comarca diversa, guarda conexão com os demais crimes em apuração, razão pela qual a competência territorial é relativizada Ausência, ademais, de qualquer prejuízo No mérito, pretendida a absolvição por fragilidade
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
O agravo não demonstra, de maneira técnica e específica, que o exame pretendido prescinde de reanálise probatória, limitando-se a reafirmar que não seria caso de simples reexame de provas.
A propósito, a contraminuta do Ministério Público apontou precisamente a falta de impugnação específica e a mera repetição das razões do especial (e-STJ fls. 10098/10102).
No que concerne ao pedido de liberação de veículo e isenção de taxas de pátio e remoção, formulado no bojo do agravo (e-STJ fl. 10039), trata-se de pretensão estranha ao objeto do agravo em recurso especial, que visa exclusivamente impugnar os óbices de admissibilidade do apelo nobre fixados na origem. Ademais, tais pontos não se relacionam com a decisão de inadmissão e não foram por ela apreciados, o que impede seu exame nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.