ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2770189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso por ausência de representação processual adequada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 10926, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Irregularidade de representação. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso por ausência de representação processual adequada.
2. O agravante alega que a irregularidade foi sanada com a juntada de substabelecimento após despacho que determinou a regularização da representação processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade na representação processual foi devidamente sanada e se o agravo em recurso especial merece conhecimento.
III. Razões de decidir
4. A irregularidade na representação processual foi sanada com a juntada do substabelecimento, conforme determinado pelo despacho.
5. Apesar da regularização da representação, o agravo em recurso especial não merece conhecimento, pois o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
6. A incidência da Súmula 182/STJ é inarredável, uma vez que o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A regularização da representação processual não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial para afastar a incidência da Súmula 182/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76; CPC, art. 932, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Matheus Santos Franca da Silva contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso por ausência de representação (fls. 423/424).
Em suas razões (fls. 425/427), o agravante argumenta com a existência de mera irregularidade, sanada com o atendimento ao despacho de fl. 413, com a juntada do documento de fl. 418. Acrescenta que a atuação conjunta dos advogados se deu às fls. 359/377, não tendo sido objeto de questionamento anterior nem pelo Ministério Público, nem pela autoridade
[trecho intermediário suprimido]
para ser confirmada.
O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão dos seguintes óbices: a) ausência de fundamentação necessária (não foram atacados todos os argumentos do aresto); b) ausência de prequestionamento; e c) inviabilidade do reexame de provas (Súmula 7/STJ). Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão.
Consta das razões do agravo que o agravante se limitou a atacar, de forma absolutamente genérica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Não houve um confronto dialético entre as teses veiculadas no recurso especial e os fundamentos considerados para inadmissão do recurso especial.
Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.