DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Rones da Cunha Rodrigues e OUTRA contra … — AREsp AREsp 2770210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Rones da Cunha Rodrigues e OUTRA contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão prolatado no Agravo Interno na Apelação Cível n.
- 0010222-34.2014.8.19.0001, cuja ementa é a seguir transcrita, ipsis litteris (fls.
- 1487/1487): AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES, ORA AGRAVANTES.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Rones da Cunha Rodrigues e OUTRA contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão prolatado no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0010222-34.2014.8.19.0001, cuja ementa é a seguir transcrita, ipsis litteris (fls. 1487/1487):
AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES, ORA AGRAVANTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AUTORA ALEGA OMISSÃO DOS RÉUS (CEDAE E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO), ATINENTE À MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTO NA LOCALIDADE DENOMINADA CANAL DO ANIL, ONDE RESIDE. REQUER A PROMOÇÃO DE OBRAS NO LOCAL PARA DESOBSTRUÇÃO DA TUBULAÇÃO DE ESGOTO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA OBJETO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0061204-79.2019.8.19.0000, ATRAVÉS DO QUAL FOI JULGADO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL. TESE CONSOLIDADA NO IRDR, NO SENTIDO DE QUE NA LOCALIDADE "CANAL DO ANIL" A PRETENSÃO DE HAVER A DESOBSTRUÇÃO DA REDE DE ESGOTO LOCAL, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PELOS TRANSBORDAMENTOS, MULTA E CONVOLAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERE-SE A POLÍTICAS PÚBLICAS, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO INTERVIR EM SUA IMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1571-1575).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
"O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais " (fls. 1751-1753).
" eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial)" (fls. 1754-1755).
A parte recorrente sustenta que o recurso especial foi interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, e que o agravo em recurso especial foi manejado com fulcro no art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (fls. 1773-1774).
Defende que houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1022, do CPC", sob o argumento de que não foi analisada a necessidade de suspensão do presente feito, em razão
[trecho intermediário suprimido]
não enseja recurso especial").
Outrossim, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede, ainda, o exame do apelo pela alínea "c", por inviabilizar a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
Ante o exposto, CON HEÇO do agravo para CONHECER parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRDR - CANAL DO ANIL (TJRJ). EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS: INEXISTÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.