DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A — AREsp AREsp 2770310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 167):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESQUISA PATRIMONIAL DO EXECUTADO POR MEIO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E BUSCA DE ATIVOS (SNIPER) - ESGOTAMENTO DOS DEMAIS SISTEMAS CONVENIADOS - NECESSIDADE -RECURSO NÃO PROVIDO - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). - Ausente a realização de diligências para localização de bens do executado nos demais sistemas conveniados, deve ser indeferida busca pelo sistema SNIPER. -Recurso não provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos arts. 6º e 139, II e IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, o cabimento da utilização do sistema SNIPER para a busca de bens em nome dos executados.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 230).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 232-233), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 242).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao descabimento da utilização do sistema SNIPER em decorrência do não exaurimento da busca de bens através dos demais sistemas conveniados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, cito precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e
[trecho intermediário suprimido]
e o efetivo exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL DO EXECUTADO POR MEIO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E BUSCA DE ATIVOS (SNIPER). NÃO ESGOTAMENTO DOS DEMAIS SISTEMAS CONVENIADOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.