DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2770365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE ITAPEVA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Condição atestada em laudo de empresa contratada pela Prefeitura.
- Descartada pela perícia por não exposição a agentes biológicos, atividade não contemplada pelo Anexo 14 da NR 15, do Ministério do Trabalho.
Resultado indicado
Recurso provido, com inversão da sucumbência e honorários advocatícios a cargo somente do município réu, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, Código de Processo Civil, artigo 85, § 1º, de dois pontos percentuais acima dos limites mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, sobre o valor da condenação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313, 10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE ITAPEVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 453):
APELAÇÃO. Servidoras públicas. Município de Itapeva. Serventes de escola. Adicional de Insalubridade. Percepção desde o pedido administrativo. Lei Municipal 2278/2005. Condição atestada em laudo de empresa contratada pela Prefeitura. Descartada pela perícia por não exposição a agentes biológicos, atividade não contemplada pelo Anexo 14 da NR 15, do Ministério do Trabalho. Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 47. Serviços de limpeza geral em instalações sanitárias de grande circulação, em escolas públicas. Equiparável à coleta e industrialização de lixo urbano. Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 448. Insalubridade em grau máximo. Ministério do Trabalho, Portaria 3214/1978, NR 15, Anexo 14. Condição presente desde o pedido administrativo. Diferenças devidas. Correção monetária dos respectivos vencimentos e juros de mora a partir da citação para os vencimentos anteriores e de cada vencimento posterior, aquela pelo IPCA-E, estes pela Lei 11960/2009, conforme Supremo Tribunal Federal, Tema 810, e Superior Tribunal de Justiça, Tema 905, e conforme EC 113/2021, artigo 3º, a partir da sua vigência. Recurso provido, com inversão da sucumbência e honorários advocatícios a cargo somente do município réu, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, Código de Processo Civil, artigo 85, § 1º, de dois pontos percentuais acima dos limites mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, sobre o valor da condenação.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 471, I, 485, IV, e 560 do Código de Processo Civil (CPC) e 195, § 2º, do Decreto Lei 5.452/1943, sustentando, em síntese, a "impossibilidade de deferimento de pagamento do adicional de periculosidade/insalubridade em período pretérito ao laudo pericial" (fl. 478).
A parte adversa apresentou contrarrazões às fls. 481/493 .
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afirmou que (fls. 454/460):
Servidores públicos municipais, serventes em escola pública, adicional de
[trecho intermediário suprimido]
revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal estadual sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.