DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por MARYANE SATOMI FUJII, contra decisão monocrática pr… — AREsp AREsp 2770400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por MARYANE SATOMI FUJII, contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade (e-STJ Fl.1218-1219).
- Nas razões do agravo interno (e-STJ Fl.1222-1227), a agravante sustenta que o recurso especial foi interposto tempestivamente, alegando que houve suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça do Paraná nos dias 30/05/2024 (Corpus Christi) e 31/05/2024, conforme Decreto Judiciário do TJPR.
- Afirma que o próprio sistema processual eletrônico (PROJUDI) computou automaticamente essas suspensões, estabelecendo o prazo final em 17/06/2024.
- Juntou aos autos o Decreto do TJPR nº 813/2023 (e-STJ Fl.1228-1237).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por MARYANE SATOMI FUJII, contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade (e-STJ Fl.1218-1219).
Nas razões do agravo interno (e-STJ Fl.1222-1227), a agravante sustenta que o recurso especial foi interposto tempestivamente, alegando que houve suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça do Paraná nos dias 30/05/2024 (Corpus Christi) e 31/05/2024, conforme Decreto Judiciário do TJPR. Afirma que o próprio sistema processual eletrônico (PROJUDI) computou automaticamente essas suspensões, estabelecendo o prazo final em 17/06/2024. Juntou aos autos o Decreto do TJPR nº 813/2023 (e-STJ Fl.1228-1237).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
O caso dos autos comporta retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, a agravante sustenta violação ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, alegando que houve suspensão do expediente forense no TJPR durante o prazo recursal, especificamente nos dias 30/05/2024 (Corpus Christi) e 31/05/2024, o que tornaria tempestivo o recurso especial interposto em 17/06/2024.
A questão suscitada pela agravante deve ser analisada à luz da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.939/2024, que modificou o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência.
Conforme pacificado pela Corte Especial:
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o
[trecho intermediário suprimido]
e suspensões de expediente do Tribunal de origem.
Conforme demonstrado pela insurgente, o próprio sistema processual eletrônico (PROJUDI) do Tribunal de Justiça do Paraná computou automaticamente as datas de suspensão do expediente na contagem do prazo recursal, estabelecendo: Intimação: 13/05/2024; Abertura do prazo: 24/05/2024; Término do prazo: 17/06/2024.
Desta forma, a informação sobre a suspensão do expediente forense já consta do processo eletrônico, circunstância que, nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, impõe o afastamento da intempestividade reconhecida, estando o Tribunal obrigado a desconsiderar o vício formal.
Do exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão monocrática de e-STJ Fl.1218-1219 e dou provimento ao agravo interno para determinar o regular processamento do agravo em recurso especial.
Oportunamente, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.