ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2770401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS E CONDOMINIAIS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por inaplicabilidade do Tema repetitivo n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS E CONDOMINIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por inaplicabilidade do Tema repetitivo n. 882 do STJ, deficiência de fundamentação quanto à alínea a com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial por inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Controvérsia em ação de cobrança de taxas associativas e condominiais, valor da causa de R$ 12.970,31. Sentença de parcial procedência. Tribunal de origem manteve a sentença, destacou a natureza de condomínio edilício, a distinção em relação a loteamentos fechados e a vedação ao enriquecimento sem causa.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial reúne condições de admissibilidade, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 926 do Código de Processo Civil não contém comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de confronto analítico e de observância dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, bem como por falta de indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede o conhecimento pelas alíneas a e c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a indicação do artigo de lei não apresenta comando normativo apto a amparar a tese recursal. 2. É indispensável a observância dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, com confronto analítico e indicação precisa do dispositivo de lei federal, para a comprovação do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: não há.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284 .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em
[trecho intermediário suprimido]
"o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022, destaquei).
Desse modo, a ausência de expressa indicação do artigo de lei infraconstitucional em tese vulnerado caracteriza deficiência na fundamentação que inviabiliza o conhecimento do recurso, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.