ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2770404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, especificamente a falta de cotejo analítico da divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou adequadamente a ausência de cotejo analítico da divergência jurisprudencial nas razões do agravo em recurso especial, conforme exigido para o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
3. A agravante não impugnou especificamente a falta de cotejo analítico da divergência jurisprudencial nas razões do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
4. A ausência de menção ao acórdão paradigma nas razões do agravo em recurso especial reforça a incidência da Súmula 182/STJ, impossibilitando o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
5. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte, acostada às fls. 1175-1176, que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1042 do CPC).
Em juízo de admissibilidade (fls. 1058-1061), a Corte local negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa ao art. 178, II, do CPC, com incidência da Súmula 83/STJ; (ii) acórdão recorrido está baseado em fundamentos constitucionais e não houve interposição de Recurso Extraordinário, Súmula 126/STJ; e (iii) incidência da Súmula 284/STF. Quanto à interposição do apelo excepcional pela divergência jurisprudencial, também verifica-se a ausência de cotejo analítico.
Daí o agravo (fls. 1067-1088), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 1096-1107.
Por decisão monocrática (fls.
[trecho intermediário suprimido]
a falta de cotejo analítico da divergência jurisprudencial.
Ademais, ressalta-se que, nas razões do apelo extremo, a recorrente, ora agravante, estabeleceu que a divergência jurisprudencial estava baseada em entendimento firmado no acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Mato Grasso do Sul. Confira-se:
Segundo entendimento recente do Eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul no julgamento da Apelação Cível 0805662-64.2021.8.12.0001, o Exmo. Desembargador, em seu brilhantismo, entendeu que a migração do plano REG/REPLAN para o REG/REPLAN saldado afasta a aplicação do Tema 452 do STF: (fls. 975)
Contudo, nas razões do Agravo em Recurso Especial não há qualquer menção ao acórdão paradigma.
Portanto, é forçoso reconhecer a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da agravante não ter impugnado a falta do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.