DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ORLINDO BARB… — AREsp AREsp 2770452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ORLINDO BARBOSA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/8/2024.
- Ação: de usucapião extraordinária, em fase de liquidação de sentença, ajuizada por CRISA ESPORTE CLUBE em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ORLINDO BARBOSA LTDA.
- Decisão interlocutória: determinou que os juros de mora sobre a verba honorária devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ORLINDO BARBOSA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/8/2024.
Concluso ao gabinete em: 30/12/2024.
Ação: de usucapião extraordinária, em fase de liquidação de sentença, ajuizada por CRISA ESPORTE CLUBE em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ORLINDO BARBOSA LTDA.
Decisão interlocutória: determinou que os juros de mora sobre a verba honorária devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ORLINDO BARBOSA LTDA, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. QUANTIA CERTA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba e a incidência dos juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do §16 do art. 85 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 60).
Embargos de declaração: opostos por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ORLINDO BARBOSA LTDA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 85, § 16, do CPC, sustentando, em síntese, inaplicabilidade dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, visto que os honorários foram fixados em percentual sobre o proveito econômico, não em quantia certa.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
No tocante à alegação de inaplicabilidade dos juros de mora sobre os honorários advocatícios, o acórdão recorrido assim se pronunciou:
De fato, o percentual fixado a título de honorários advocatícios já estava certo desde a decisão datada de 28/08/2020 e com trânsito em julgado em 24/09/2020 (mov. 93 dos autos de origem), de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, pairando uma dúvida apenas acerca de seria de 13% (treze por cento), por causa dos honorários recursais, o que foi definido com o julgamento do agravo de instrumento nº 5505816-36.
De forma que a parte executada já tinha
[trecho intermediário suprimido]
majorar os honorários sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.
1. Ação de usucapião extraordinária, em fase de liquidação de sentença.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.