ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2770455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar deliberação anterior e, de plano, negar provimento ao agravo." (AgInt no AREsp 1624918/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
13149, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇ A. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE PERITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento. O agravo de instrumento buscava a destituição da perita e a realização de nova perícia atuarial nos autos de liquidação de sentença movida contra entidade de previdência privada.
2. O Tribunal de origem entendeu que o laudo pericial complementar respondeu satisfatoriamente às impugnações do agravante e que o inconformismo com as conclusões do laudo não justificava a substituição da perita, sendo possível ao juízo utilizar o laudo do assistente técnico da parte para avaliar as conclusões da perita oficial.
3. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da não substituição da perita e da ausência de determinação judicial para produção de novas provas, bem como se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente as alegações do recorrente.
5. O Tribunal de origem concluiu que o laudo pericial complementar respondeu satisfatoriamente às impugnações do agravante e que o inconformismo com as conclusões do laudo não configura fundamento para a substituição da perita.
6. O juízo, como destinatário da prova, tem discricionariedade para decidir sobre a necessidade de novas diligências, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC.
7. A pretensão de reexaminar as circunstâncias do caso concreto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). (..) 4. Agravo interno provido para reconsiderar deliberação anterior e, de plano, negar provimento ao agravo." (AgInt no AREsp 1624918/SP, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020 - g. n.)
Registre-se, assim, que, estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Perícia incompleta devido à falta de documentos necessários para o cálculo integral da condenação, configurando cerceamento de defesa.
O recorrente afirmou que a perícia foi concluída sem os documentos necessários, o que teria prejudicado o cálculo da condenação.
Os acórdãos não enfrentaram diretamente a alegação de que a perícia estaria incompleta por falta de documentos. Conclui-se, portanto, que não houve o prequestionamento da matéria.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.