DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRA… — AREsp AREsp 2770514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n.
- 0100421-48.2015.8.20.0128, em razão da ausência de provas das imputações arguidas na inicial (artigos 10, caput, incisos I, VIII, IX e XII, e 11, caput, incisos I e II, da Lei n.
- 8.429/1992), no que tange à existência de dano ao erário, bem como à ausência de comprovação de dolo ou culpa da conduta (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012, 10014, 14135, 10671, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n. 0100421-48.2015.8.20.0128, em razão da ausência de provas das imputações arguidas na inicial (artigos 10, caput, incisos I, VIII, IX e XII, e 11, caput, incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992), no que tange à existência de dano ao erário, bem como à ausência de comprovação de dolo ou culpa da conduta (fls. 887-896).
Interposto recurso de apelação, a Corte estadual negou provimento ao apelo ministerial (fls. 1.052-1.064), mantendo incólume a sentença de improcedência. O aresto foi assim sintetizado (fl. 1.053):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE PARA A AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO ESCOLAR E FUNCIONAL PARA ALUNOS E SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PASSAGEM/RN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA DOS RÉUS. INOCORRÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.087-1.095).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.098-1.111), alega o insurgente ministerial a violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assevera que há omissão no julgado de origem, uma vez que o Colegiado local "não se manifestou sobre os elementos fáticos suscitados pelo Parquet que demonstram a conduta dolosa dos recorridos" (fl. 1.110).
Afirma que foram apontados os seguintes elementos que demonstram o dolo dos demandados: i) os documentos que embasam a ação indicam a "montagem do procedimento licitatório por parte dos agentes públicos"; ii) a análise de disponibilidade orçamentária foi realizada anteriormente à solicitação da despesa, ou seja, "quando o objeto da licitação sequer estava detalhado"; iii) a documentação apresentada pelas empresas convidadas evidencia "a montagem do procedimento licitatório visando ao favorecimento"; iv) "o procedimento licitatório em si também apresenta indícios de fraude"; e v) "os próprios membros da comissão permanente de licitação afirmaram desconhecer como funciona o procedimento licitatório" (fls.
[trecho intermediário suprimido]
ofensa aos dispositivos de lei invocados.
(..)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, artigo 34, XVIII, alínea "b", e artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.