DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO … — AREsp AREsp 2770515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO MARANHÃO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS E FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS RELATIVO À OMISSÃO DE RECEITA.
- NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - COMPROVAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA.
Resultado indicado
III - O recurso deve ser provido para declarar a nulidade do Auto de Infração e anular o débito fiscal dele decorrente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6001, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO MARANHÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 232):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS E FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS RELATIVO À OMISSÃO DE RECEITA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - COMPROVAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA. APELO PROVIDO.
I - Autos de infração, como todos os atos administrativos, gozam de presunção de legalidade e legitimidade, no entanto, essa presunção é apenas relativa (juris tantum).
II - Os documentos juntados pela empresa são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do Auto de Infração, pois comprovam que a primeira remessa de produtos foi extraviada e com relação à compra das máquinas de corte, o envio relativo à nota fiscal foi apenas para demonstração.
III - O recurso deve ser provido para declarar a nulidade do Auto de Infração e anular o débito fiscal dele decorrente.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, 370, caput e parágrafo único, e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que, no acórdão recorrido, foi desconsiderada a falta ou a insuficiência de informações prestadas pela parte autora ao Fisco estadual e não foram observados o ônus da prova e o poder-dever judicial de determinar a produção de provas necessárias.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 260/264).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Os dispositivos legais indicados pela parte como ofendidos não foram apreciados pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o
[trecho intermediário suprimido]
à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.