DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAIME FRANCISCO BISSI, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL F… — AREsp AREsp 2770533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAIME FRANCISCO BISSI, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 639): PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - PRODUÇÃO DE PROVAS.
- No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que analisa a produção de provas.
- O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118, 6182
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JAIME FRANCISCO BISSI, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 639):
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que analisa a produção de provas.
2. O Código Processual vigente é o resultado de recente debate legislativo. Não cabe ao Poder Judiciário, sem a observância do rito constitucional, negar vigência a normas jurídicas e, menos ainda, afrontar a reiterada vontade democrática do Congresso Nacional.
3. Não aplicação à hipótese do decidido no Tema nº 988 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência da 7ª Turma do C. TRF-3 Região.
4. Agravo interno desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (decisão de e-STJ fls. 648/652).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, I e II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ante o não suprimento de omissão apontada em sede de embargos de declaração, no tocante ao cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de perícia técnica direta/indireta.
No mais, alegou vulneração do art. 1.015 do CPC e dissídio pretoriano, ao não admitir o agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, visto que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, o rol do citado dispositivo legal é de taxatividade mitigada, permitindo a interposição de agravo de instrumento em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido no recurso de apelação.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. ).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 780/783).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 785/795), é o caso de examinar o recurso especial.
De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
[trecho intermediário suprimido]
Ademais, o Tribunal de origem consignou que a decisão agravada foi proferida no âmbito da fase de conhecimento do respectivo processo, não sendo o caso de nenhuma das hipóteses do parágrafo único do art. 1.015, do CPC/2015. Nesse contexto, a revisão do convencimento alcançado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.654.587/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.