ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2770547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela incidência das Súmulas n. 282/STF e 284/STF.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282/STF e 284/STF (fls. 248-250).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 95):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA PRESTADA POR TERCEIRO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CRÉDITO COM GARANTIA REAL. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA DO CREDOR. NÃO SUBMISSÃO À CONCORDATA SUSPENSIVA. CRÉDITO NÃO QUIROGRAFÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA EXECUÇÃO E NOS ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Este Tribunal de Justiça, ao julgar recurso de apelação em embargos de terceiros opostos na execução, reconheceu a validade da penhora que recaiu sobre o imóvel, uma vez que conservada a garantia hipotecária constituída desde a gênese da cédula de crédito industrial executada, cujo acórdão já transitou em julgado. 2. A empresa agravante submeteu-se a concordata suspensiva, que só obriga aos credores quirografários. O credor foi habilitado no quadro geral como "credor com garantia real", portanto, não se sujeitou aos efeitos da referida concordata. 3. Ainda que a hipoteca tenha sido prestada por terceiros garantidores, tal circunstância não lhe retira a titularidade do direito real de garantia e a
[trecho intermediário suprimido]
induvidoso, pois, que não há nulidade da execução principal sob o prisma da tese recursal aventada pela agravante, nos seus estritos termos.
(..)
Por fim, nota-se que a matéria tratada no âmbito dos embargos de terceiro n. 5674804-87.2019.8.09.0072 está umbilicalmente ligada ao presente agravo, tanto que os fundamentos da validade da hipoteca e da penhora que recaíram ao imóvel de matrícula n. 2.558, reconhecida naquele julgamento por este Tribunal de Justiça, foram colacionados alhures.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado, no sentido de reconhecer a submissão do crédito exequendo aos efeitos da concordata e a consequente nulidade da execução, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.