ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2770712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A parte agravante não se desincumbiu de seu ônus de impugnar corretamente os fundamentos de inadmissão.
2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Além disso, a parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HIURY GUIMARAES DOS SANTOS e JEFFERSON TAVARES DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem.
Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática (afastamento da Súmula 182/STJ), com demonstração de dialeticidade recursal ao atacar, ponto a ponto, os óbices de admissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ) aplicados pelo Tribunal de origem (fls. 1.187/1.189 e 1.192/1.194).
Sustenta a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por violação do art. 479 do Código de Processo Penal, em razão da exibição, pelo Ministério Público, em plenário, de fotografias constantes do inquérito policial e comparação com cartilha da Polícia Civil da Bahia, sem prévia juntada no prazo legal e versando sobre matéria de fato, com prejuízo evidenciado (fls. 1.188/1.189 e 1.194/1.196).
Defende o cabimento da apelação por nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, a, do CPP) e necessidade de correção das nulidades ocorridas em plenário, com protesto oportuno, enfatizando que o Tribunal a quo afastou indevidamente as nulidades sob alegação de ausência de prejuízo (fls. 1.196/1.200).
Aduz a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025. (AgRg no AREsp n. 2.827.494/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - grifo nosso).
Assim, nesses casos, cabe à parte agravante impugnar, de forma suficiente, o fundamento da decisão de inadmissão, deduzindo argumentos concretos e aptos a demonstrar a inaplicabilidade dos referidos óbices, inclusive transcrevendo as razões do recurso especial quando necessário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.