DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NA… — AREsp AREsp 2770755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Em que pese a competência do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX para efetuar o acompanhamento dos preços praticados nas importações, não existindo indicação de grande discrepância de valores entre aqueles declarados na DI e os relacionandos a operações com mercadoria similar, bem como ausente alegação de suspeitas concretas de subfaturamento, deve prevalecer o valor de transação estabelecido no art.
- 1º do Acordo de Valoração Aduaneira - AVA, a respeito do qual o embaraço, na fase de licenciament o junto ao referido órgão anuente, não encontrou suficiente motivação in casu.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10141
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 217):
ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. RECLASSFICAÇÃO FISCAL. LICENCIMENTO. DECEX. PREÇOS MÍNIMOS. PORTARIA SECEX 23/2011. ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. Em que pese a competência do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX para efetuar o acompanhamento dos preços praticados nas importações, não existindo indicação de grande discrepância de valores entre aqueles declarados na DI e os relacionandos a operações com mercadoria similar, bem como ausente alegação de suspeitas concretas de subfaturamento, deve prevalecer o valor de transação estabelecido no art. 1º do Acordo de Valoração Aduaneira - AVA, a respeito do qual o embaraço, na fase de licenciament o junto ao referido órgão anuente, não encontrou suficiente motivação in casu.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 242/244).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 311/315).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ante a necessidade de reexame de fatos e provas para análise do pleito.
Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "Sustenta a recorrente que o acórdão contrariou os dispositivos legais indicados. Defende q u e não há de se confundir o controle de preços realizado pelo DECEX com o controle de valor aduaneiro, realizado pela RFB. Este consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira e às demais disposições infralegais, matéria relacionada diretamente com o subfaturamento, uma vez que o valor aduaneiro serve de base de cálculo para o imposto de importação e demais tributos aduaneiros. Esse procedimento está inserido na fase fiscal da operação de importação. Requer a anulação do acórdão recorrido, por afronta ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao TRF da 4a Região a fim de que a Turma de origem aprecie os embargos declaratórios aviados pela UNIÃO, restaurando, assim, a plena vigência do artigo 1.022 do CPC. A questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.