ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2770826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NEGATIVA DE CONHECIMENTO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência do art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5632, 9623
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DAS AÇÕES DO BANCO BESC S. A. EM AÇÕES DO BANCO DO BRASIL S. A. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência do art. 102, III, da Constituição Federal, relativo à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para apreciar matéria constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos exigidos pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como se apresentou argumentos aptos a afastar o óbice constitucional à admissibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, tendo em vista seu dispositivo único, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, DJe de 3/4/2018).
4. No presente caso, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à alegada afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
5. Alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia não suprem o ônus de impugnação concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, DJe de 20/10/2017).
6. Inexistindo impugnação específica e suficiente, e ausentes elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7 . Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários sucumbenciais majorados em 4% (quatro por cento).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 4% (quatro por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.