DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial de JOÃO DE MENEZES… — AREsp AREsp 2770882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial de JOÃO DE MENEZES ROCHA (Inventariante MARIA MAGDALENA DA SILVA ROCHA) apresentado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgira contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- I- Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão preclusa, com coincidência de partes, causa de pedir e pedido, conforme se extrai do artigo 337 do Código de Processo Civil.
- II- Constata-se que as ações têm o mesmo objetivo - percepção de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS em paridade com os servidores da ativa, no período assinalado e com o limite de 80 pontos - o que faz incidir a regra do artigo 508 do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10290
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial de JOÃO DE MENEZES ROCHA (Inventariante MARIA MAGDALENA DA SILVA ROCHA) apresentado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgira contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.451):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
I- Há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão preclusa, com coincidência de partes, causa de pedir e pedido, conforme se extrai do artigo 337 do Código de Processo Civil.
II- Constata-se que as ações têm o mesmo objetivo - percepção de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS em paridade com os servidores da ativa, no período assinalado e com o limite de 80 pontos - o que faz incidir a regra do artigo 508 do Código de Processo Civil.
III- Apelação desprovida.
Nas razões do seu recurso especial (fls. 1.461/1.471), a parte agravante sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Argumenta, para tanto, ser "patente que não há litispendência no caso em espeque, pois a presente ação compreende períodos não abarcados pela ação indicada como "litispendente", de modo que o objeto da presente execução não incide a coisa julgada" (fl. 1.470).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.479/1.483.
Juízo de admissibilidade negativo à fl. 1.490.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de "execução individual de sentença coletiva proposta pelo ESPÓLIO DE JOÃO DE MENEZES ROCHA, administrado por MARIA MAGDALENA DA SILVA ROCHA, tendo por objeto o título judicial formado na ação coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400, com vistas ao recebimento de Gratificação de Desempenho das Atividades do Seguro Social - GDASS, em igualdade de condições com os servidores em atividade" (fl. 1.393).
A tese de coisa julgada foi reconhecida pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que "as ações têm o mesmo objetivo - percepção de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS em paridade com os servidores da ativa, no período assinalado e com o limite de 80 pontos" (fl. 1.149).
Confira-se:
Da leitura atenta dos autos, verifico que o Juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada formada nos autos da Execução Individual nº 0002669-78.2019.4.02.5105, oriunda da
[trecho intermediário suprimido]
de coisa julgada, bem como se houve ou não o agravamento da doença a enseja r a concessão de benefício por incapacidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 807.835/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 17/10/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente , o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.