DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S.A — AREsp AREsp 2770896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S.A. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fulcro no art.
- 253, parágrafo único, II, "a", e "b", do RISTJ, em face da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, além de o acórdão recorrido estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- 767/771, em suma, que a decisão foi omissa no que tange à adequada aplicação do Tema 1.159 do STJ ao presente caso, notadamente quanto à diferenciação entre a penalidade de advertência (a que se refere o referido Tema) e a notificação prévia (imprescindível para a aplicação da penalidade de multa simples).
- 1.024, § 2º, do CPC prescreve que os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada e, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S.A. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a", e "b", do RISTJ, em face da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, além de o acórdão recorrido estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A embargante alega, às e-STJ fls. 767/771, em suma, que a decisão foi omissa no que tange à adequada aplicação do Tema 1.159 do STJ ao presente caso, notadamente quanto à diferenciação entre a penalidade de advertência (a que se refere o referido Tema) e a notificação prévia (imprescindível para a aplicação da penalidade de multa simples).
Sem impugnação.
Passo a decidir.
O art. 1.024, § 2º, do CPC prescreve que os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada e, nos termos do art. 1.022 do mesmo diploma, serão admitidos quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.
Em seu recurso especial, a recorrente sustentou a existência de violação do art. 72, § 3º, da Lei n. 9.605/1998, ao argumento de que "a imposição de multa depende, necessariamente, de prévia advertência" e que, no caso, "não foi notificada ou advertida para corrigir qualquer irregularidade, sendo, ao contrário, surpreendida pela decisão do Recorrido de lhe aplicar a multa de R$70.000,00 (setenta mil reais)" (e-STJ fl. 506).
Afirmou, ainda, que o administrador, no exercício de sua atividade fiscalizatória, tinha o poder-dever de fixar prazo para a correção de eventuais irregularidades, mediante a prévia notificação do autuado.
Todavia, conforme consignado na decisão embargada, o acórdão recorrido afirmou categoricamente que, nos termos do anexo VI do Decreto Estadual n. 11.235/2008, "a infração cometida pelo apelante é tida como grave" e, além disso, "foram elencadas duas circunstâncias agravantes", concluindo que (e-STJ fl. 351):
em que pese a norma contida no art. 72, § 3º, da Lei 9.605/98, a qual dispõe que a multa simples será aplicada após as advertências de irregularidades não forem sanadas no prazo estipulado, ou, quando forem opostos embaraços à fiscalização.
No entanto, em nada dispõe acerca da imprescindibilidade da advertência para aplicação da multa, o próprio
[trecho intermediário suprimido]
que "a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência" (Tema 1.159).
Ainda que a recorrent e considere insubsistente ou incorreta a fundamentação da decisão embargada, não há necessariamente ausência de manifestação, sendo certo que, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Forçoso convir, portanto, que os argumentos defendidos pela recorrente manifestam seu inconformismo com o desfecho do recurso anterior, sendo certo que eventual reforma do julgado embargado não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.