ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2770906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 182/STJ.
- O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que os fundamentos de inadmissibilidade foram objeto de impugnação efetiva e articulada, e que o recurso especial não buscava reexame de provas, mas sim a correta interpretação e aplicação de normas federais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3386, 12342, 3566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Impugnação genérica de fundamentos. Aplicação da Súmula 182/STJ. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 182/STJ.
2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que os fundamentos de inadmissibilidade foram objeto de impugnação efetiva e articulada, e que o recurso especial não buscava reexame de provas, mas sim a correta interpretação e aplicação de normas federais.
3. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos, argumentando que não foram demonstrados pontos omissos, obscuros ou contraditórios na decisão embargada, e que os embargos visavam ao reexame da causa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a Súmula 182/STJ, considerando a alegação de que os fundamentos de inadmissibilidade foram impugnados de forma específica e suficiente.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
6. O acórdão embargado foi explícito ao consignar que a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas.
7. A análise judicial distingue a existência formal de uma impugnação da sua aptidão técnica para refutar os fundamentos da decisão recorrida, sendo legítima a conclusão de que a argumentação apresentada foi genérica e insuficiente.
8. Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo evidente que a pretensão do embargante é de reexame dos fundamentos que levaram à aplicação da Súmula 182/STJ, providência incabível em sede de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
e insuficiente para afastar os óbices aplicados, não incorreu em qualquer vício lógico.
A análise judicial distingue a existência formal de uma impugnação da sua aptidão técnica para efetivamente refutar os fundamentos da decisão recorrida. A constatação de que a argumentação não foi específica é um juízo de valor sobre a qualidade da impugnação, e não uma negação de sua existência fática, inexistindo, portanto, qualquer contradição no julgado.
O que se pretende, em verdade, é a alteração do resultado, com a reapreciação dos fundamentos que levaram à correta aplicação da Súmula n. 182 do STJ, providência incabível em sede de embargos de declaração, cujo escopo é de integração, e não de substituição da decisão recorrida.
Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.