ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2770913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental. ausência de impugnação específica.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. ausência de impugnação específica. Tráfico Privilegiado. Habeas Corpus de Ofício. Agravo desprovido. Ordem concedida.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não impugnou de forma específica os argumentos da decisão agravada, apenas reiterando as razões do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A concessão de habeas corpus, de ofício, é necessária diante da ilegalidade do acórdão impugnado, que afastou a minorante do tráfico privilegiado apenas com base na quantidade de droga apreendida.
5. A jurisprudência do STJ permite a valoração da quantidade e natureza da droga para modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não consideradas na primeira fase do cálculo da pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e natureza das drogas, consideradas isoladamente, não são suficientes para afastar o tráfico privilegiado.
2. A concessão de habeas corpus, de ofício, é cabível para aplicar a minorante do tráfico privilegiado quando não demonstradas outras circunstâncias que evidenciem a dedicação à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.835.351/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
de ecstasy, e 6 porções de LSD sem autorização (fl. 355), totalizando cerca de 115g de tetrahidrocannabinol e 105g de cocaína (fl. 357).
Dessa forma, considerando os critérios da Corte de origem, que manteve a fixação da pena-base no mínimo legal, a qual ficou mantida na segunda fase da dosimetria, aplicado o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/2, fica a reprimenda do recorrente redimensionada para 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 250 dias-multa.
Diante da alteração da reprimenda, fixo o regime prisional semiaberto, considerando a quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do CP.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental, mas pela concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer o tráfico privilegiado e reduzir a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 250 dias-multa, no regime semiaberto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.