DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANAMARIA RIBEIRO TARGA PACCOLA em feito … — AREsp AREsp 2770932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANAMARIA RIBEIRO TARGA PACCOLA em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl.
- Observância dos requisitos a que alude o artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.
- Presunção de legitimidade dos atos administrativos não ilidida.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANAMARIA RIBEIRO TARGA PACCOLA em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl. 101):
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2019 a 2021. Rejeição de objeção de não executividade. Nulidade das certidões de dívida ativa. Não caracterização. Observância dos requisitos a que alude o artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. Presunção de legitimidade dos atos administrativos não ilidida.
Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2019 a 2021. Alegação de falta de notificação do contribuinte. Improcedência. Envio de talonário para pagamento do tributo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso denegado.
Não houve oposição de embargos declaratórios.
Em seu recurso especial de fls. 108-138, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação do art. 2º, §5º, VI, e do art. 2º, §6º, ambos da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), bem como dos arts. 142 e 149, CTN, em razão do não reconhecimento da nulidade das CDA"s pela ausência do número do processo administrativo e do número do auto de infração, argumentando que os dispositivos em questão não diferenciam os tributos pela modalidade de lançamento, de modo que mesmo tributos lançados de ofício estariam sujeitos às regras neles dispostas.
Além disso, sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "c", CRFB, divergência jurisprudencial com respeito ao AgInt no AREsp nº 931.743/RO, julgado pela Primeira Turma do STJ, em 18/11/2019, sob relatoria do Min. Gurgel de Faria; e com respeito ao REsp nº 212.974/MG, também da Primeira Turma do STJ, sob relatoria do Min. Garcia Vieira, julgado em 17/08/1999, em razão do não reconhecimento da nulidade das CDA"s pela ausência do número do processo administrativo e do número do auto de infração.
O Tribunal de origem, às fls. 177-179, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80; 142 e 149 do Código Tributário Nacional; bem como divergência jurisprudencial. Com relação
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A" E "C", CRFB. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.