DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO PEREIRA MALTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2770949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO PEREIRA MALTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 2.222/2.238, o agravante requer anular a condenação lastreada em provas produzidas apenas na fase inquisitorial, desprovidas de contraditório e ampla defesa e não confirmadas em juízo ou reconhecer o teor do art.
- 71, caput do Código Penal, a ocorrência da continuidade delitiva.
- O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por ser necessário reexame da prova e não estar corretamente comprovado o dissídio jurisprudencial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 10867, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO PEREIRA MALTA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1500657-29.2022.8.26.0281 (fls. 2.176/2.211).
No recurso especial, fls. 2.222/2.238, o agravante requer anular a condenação lastreada em provas produzidas apenas na fase inquisitorial, desprovidas de contraditório e ampla defesa e não confirmadas em juízo ou reconhecer o teor do art. 71, caput do Código Penal, a ocorrência da continuidade delitiva.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por ser necessário reexame da prova e não estar corretamente comprovado o dissídio jurisprudencial (fls. 2.271/2.273).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 2.320/2.325).
É o relatório.
O agravo preenche as condições de admissibilidade, mas não merece prosperar a tese apresentada pelo recorrente.
Assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 2.184/2.195):
1) Da associação para o tráfico de entorpecentes (imputação a todos os quatro réus).
O crime aqui tratado, começa a ser desvendado, porque no início de 2021, em cumprimento a mandado de busca e apreensão autorizada nos autos nº 1501425-86.2021.8.26.0281, apreendeu-se o celular de Rafael Gesse Cosme Gonçalves Assunção, cuja extração de dados resultou em encontro fortuito de provas a respeito das atividades delitivas junto aos demais agentes, ora corréus (relatório de investigação de folhas 64/84 e 363/391).
Por meio de uma quebra de sigilo telefônico, deferida na investigação de um crime de furto, relacionado aos autos nº 1501425-86.2021.8.26.0281, bem como através de outras interceptações telefônicas, busca e apreensão e quebra de sigilo bancário, chegou-se a estrutura da associação criminosa para o tráfico composta por Rafael Gesse Cosme Gonçalves Assunção, Kilmeson Da Silva Alves e Diogo Rafael Menegasso, comandada por Rodrigo Pereira Malta, constituída com o objetivo de coordenar o tráfico e difundir drogas pelo bairro Núcleo Residencial Erasmo Crispim.
As investigações deram conta da participação do acusado Rafael Gesse Cosme Gonçalves Assunção, no comércio de entorpecentes no bairro Erasmo Chrispim, exercendo o papel de repassar ordens e coordenar a traficância local, além dele comparecer, corriqueiramente, nos pontos de venda de drogas ("loja") para verificar o andamento das atividades (relatório de investigação de folhas 66/70).
Em continuação, a partir da prisão de
[trecho intermediário suprimido]
haja um liame subjetivo entre os crimes diversos para que sejam reconhecidos como praticados em continuidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 902.659/SP, de minha relatoria, julgado em 2/9/2024, DJe 6/9/2024.
Nesse contexto, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para o fim de reconhecer o liame subjetivo entre as condutas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, não sendo o caso de mera revaloração das provas, tal como alegado pela defesa.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO EM FACE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO JUDICIAL DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA DEMANDA A ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.