DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO LUIS DE MEDEIROS LIMA contra dec… — AREsp AREsp 2770986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO LUIS DE MEDEIROS LIMA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- O réu apresentou agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso, argumentando que a pretensão recursal não visa ao reexame fático-probatório da causa.
- Sustenta que não há jurisprudência firmada no sentido do acórdão recorrido, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194, 10633, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO LUIS DE MEDEIROS LIMA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
O réu apresentou agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso, argumentando que a pretensão recursal não visa ao reexame fático-probatório da causa.
Sustenta que não há jurisprudência firmada no sentido do acórdão recorrido, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 484):
ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.
- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial.
- Parecer pelo DESPROVIMENTO do agravo em recurso especial.
É o relatório.
A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, como se passa a explicar.
O Tribunal de origem, ao analisar os argumentos da defesa quanto à dosimetria da pena, assim fundamentou (fls. 345-362):
Dosimetria
Na primeira fase, foram valoradas negativamente as circunstâncias do crime, com base na seguinte fundamentação (ID 55983570, págs. 7 e 8):
"(..) considerando que agrediu a vítima na presença do filho menor do casal, conforme confirmado pela vítima em seu depoimento em Juízo e pelas testemunhas policiais militares que narraram que a criança mais velha, de aproximadamente 03 anos de idade estava bastante abalada e agitada ao chegarem no local. Ademais, além das agressões praticadas pelo pai contra a mãe, o filho presenciou a mãe com o rosto desfigurado e ensanguentado sendo tal circunstância certamente causa maior reprovabilidade da conduta, motivo pelo qual a reprimenda deve ser exacerbada em 6 meses. "
As demais circunstâncias judiciais não receberam valoração negativa. Assim, a pena base foi fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão.
A acusação requer a valoração negativa da culpabilidade em virtude da desfiguração do rosto da vítima, e não só das circunstâncias do crime.
Inicialmente pontuo que, ao contrário do que consta nas razões recursais, a valoração negativa das circunstâncias se deu bom base, apenas, nos fatos testemunhados - presença do filho de três anos, vislumbrando as agressões realizadas pelo pai como o rosto desfigurado da mãe. A lesão em si, portanto, não foi considerada nessa análise.
No
[trecho intermediário suprimido]
o aumento da pena em 1/5, na segunda fase da dosimetria, pela incidência de duas agravantes, não se mostra excessivo ou desproporcional.
5. "Mantida a vetorial negativa, em razão da fundamentação concreta, incabível a suspensão condicional da pena, a teor do art. 77, II, do CP" (AgRg no AREsp n. 2.262.398/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5/5/2023)."
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.306.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Inte rno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.